Presidência

Competências

Regimento Interno Art. 18. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

I – quanto às sessões:

a) convocar, presidir, encerrar, suspender e prorrogar as Sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;

b) manter a ordem dos trabalhos;

c) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes;

d) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;

e) determinar de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

f) declarar a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;

g) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

h) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos aos assuntos em discussão;

i) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o a ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

j) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

l) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;

m) anunciar o que tenha de discutir ou votar e dar resultado das votações;

n) anotar ou determinar a anotação das decisões do Plenário;

o) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;

p) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;

q) mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;

r) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;

s) anunciar o término das Sessões, convocando, antes, a Sessão seguinte;

t) organizar a Ordem do Dia da Sessão subsequente.

II – quanto às proposições:

a) receber as proposições apresentadas;

b) distribuir proposições, processos e documentos às Comissões;

c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;

d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

e) devolver ao autor, quando não atendidas às formalidades regimentais, proposição em que se pretenda o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo veto tenha sido mantido;

f) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;

h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;

i) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação;

j) observar e fazer observar os prazos regimentais;

l) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões;

m) devolver proposição que contenha expressões antirregimentais;

n) determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os Vereadores em exercício;

o) avocar projetos quando vencido o prazo regimental da sua tramitação;

p) determinar a reconstituição de projetos.

III – quanto às Comissões:

a) designar os membros das Comissões Temporárias, nos termos regimentais;

b) designar substitutos para os membros das Comissões em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária;

c) declarar a destituição de membros das Comissões, quando deixarem de comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, sem motivo justificado.

IV – quanto às reuniões da Mesa Diretora:

a) convocar e presidir as reuniões da Mesa Diretora;

b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões;

c) distribuir as matérias que dependerem do parecer da Mesa Diretora;

d) encaminhar as decisões da Mesa Diretora, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros.

V – quanto às publicações:

a) determinar a publicação dos atos da Câmara, da matéria de Expediente e da Ordem do Dia;

b) não permitir a publicação de expressões e conceitos ofensivos ao decoro da Câmara;

c) autorizar a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara.

VI. quanto à administração da Câmara Municipal:

a) nomear, exonerar, promover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadorias e acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa civil e criminal;

b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário necessário ao Executivo;

c) apresentar ao Plenário, até dia 15 (quinze) de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;

d) autorizar as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;

e) determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;

f) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria;

g) providenciar, nos termos da Lei Orgânica, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram;

h) fazer, ao fim de sua gestão, relatórios dos trabalhos da Câmara;

i) manter a correspondência da Câmara em dia;

j) providenciar aos Vereadores cópias de todos os projetos que necessitam deliberações da Câmara, bem como dos documentos que lhe forem solicitados;

l) elaborar o Orçamento da Câmara.

VII. quanto às relações externas da Câmara:

a) dar audiência pública na Câmara em dias e horas prefixados;

b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

d) agir judicialmente em nome da Câmara, ou por deliberação do Plenário;

e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informação formulados pela Câmara, na forma da Lei Orgânica;

f) encaminhar aos Secretários Municipais o pedido de convocação para prestar informações;

g) encaminhar ao Prefeito, dentro de quarenta e oito horas da última votação, os projetos de lei aprovados na Câmara, para sanção ou veto, bem como oficio informando sobre a rejeição de matéria de iniciativa do Executivo;

h) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.

Art. 19. Compete, ainda, ao Presidente:

I – dar posse aos Suplentes;

II – declarar a extinção do mandato de Vereador, após procedimento legal próprio;

III – exercer a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

IV – executar as deliberações do Plenário;

V – promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita;

VI – manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;

VII – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, podendo designar funcionários para tal fim;

VIII – requisitar da Prefeitura o respectivo numerário, e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

IX – autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento, observando as disposições legais;

X – dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;

XI – providenciar a expedição, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais, não havendo neste caso, outro prazo especificado;

XII – despachar toda matéria do Expediente;

XIII – dar conhecimento à Câmara, na última sessão ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a sessão legislativa.

§ 1º. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente e Secretário competência que lhe seja própria.

§ 2º. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da Presidência.

Art. 20. Compete, ainda, ao Presidente, além das atribuições da Lei Orgânica:

I – executar as deliberações do Plenário;

II – assinar a Ata das Sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

III – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara; 

IV – licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

V- dar posse aos Vereadores que não forem empossados no 1º (primeiro) dia da legislatura e aos Suplentes de Vereadores, bem como presidir a Sessão de eleição da Mesa Diretora das Sessões Legislativa seguintes e dar posse aos eleitos

VI – declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador nos casos previstos em lei;

VII – substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente.

Art. 21. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.

Art. 22. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.

§ 1º. O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição;

§ 2º. O recurso seguirá a tramitação deste Regimento.

Art. 23. O Vereador no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.

Art. 24. Havendo licença, impedimento ou ausência do Município por mais de 15

(quinze) dias, por parte do Presidente, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência.

Art. 25. Para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental.

Parágrafo único. Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.

Art. 26. O Presidente somente poderá votar:

I – nas votações nominais;

II – nas votações secretas;

VI – declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador nos casos previstos em lei;

VII-substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente.

Art. 21. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.

Art. 22. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.

§ 1º. O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição;

§ 2º. O recurso seguirá a tramitação deste Regimento.

Art. 23. O Vereador no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.

Art. 24. Havendo licença, impedimento ou ausência do Município por mais de 15

(quinze) dias, por parte do Presidente, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência.

Art. 25. Para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental.

Parágrafo único. Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.